Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.476
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. No caso, os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada. A aferição da fidelidade dos cálculos ao título executivo demanda o exame do conteúdo do laudo e da decisão transitada em julgado, o que pressupõe incursão em fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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