Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.432
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM APOIADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DEFERIDA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (1,980 G DE COCAÍNA E 8,430 G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Não há nulidade na busca pessoal quando a abordagem não decorre de mera intuição dos policiais, mas, sim, de comportamento objetivo do agente que, ao avistar a viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, adota atitude suspeita e tenta ocultar objetos no bolso de sua calça. Legitimidade da medida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes. No caso, a apreensão de exígua quantidade de drogas (1,980 g de cocaína e 8,430 g de maconha), desacompanhada de investigações prévias, monitoramento, apetrechos típicos de mercancia ou atos de comércio, impõe a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. A reclassificação jurídica da conduta com base nos fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
4. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
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