Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.422
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES EM
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RETIRADA DE BENFEITORIAS APÓS A
ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE
PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o
crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de
credores.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o
tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de
alterar a conclusão adotada.
3. No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em
julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura
do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o
ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória
decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação
autônoma.
3. Reconhecido, em ação indenizatória própria, o direito do
arrematante à reparação por danos materiais decorrentes da retirada
de benfeitorias do imóvel após a arrematação, o crédito
correspondente pode ser habilitado no concurso de credores
instaurado contra os executados.
4. Tratando-se de crédito de natureza indenizatória decorrente de
acordo judicial, sem previsão de privilégio legal, sua satisfação
deve observar a ordem de preferência estabelecida pela legislação
processual, não sendo possível atribuir-lhe caráter preferencial em
relação aos demais credores.
5. Inexistência de enriquecimento sem causa dos demais credores,
uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, apenas se
submetendo ao regime legal de preferência no concurso.
6. O dissídio jurisprudencial não está configurado diante da falta
de similitude fática entre os arestos confrontados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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