Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.137
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EXIGIBILIDADE. LEI Nº 14.112/2020. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da não é mais possível, a pretexto da aplicação Lei 14.112/2020, dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas). 2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da de modo que a exigência das Lei nº 14.112/2020, certidões de regularidade fiscal é inafastável.
4. Recurso especial provido.
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