Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.934

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, E 226, AMBOS DO CPP, 59 DO CP E 5º, LV, DA CF. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DE DUPLA VALORAÇÃO. 1. A cassação do veredicto do júri por decisão contrária às provas exige demonstração de flagrante dissociação entre a conclusão dos jurados e os elementos probatórios constantes dos autos. No caso, o acórdão manteve a condenação do júri por existir conjunto probatório robusto e plural, com reconhecimento da autoria confirmado em plenário e amparado por prova técnica e testemunhal. 2. A validade do reconhecimento pessoal depende de procedimento idôneo e de exame jurisdicional específico, sendo inviável o conhecimento da tese na via especial quando ausente o prequestionamento. A alegada nulidade do reconhecimento não foi prequestionada, e, de todo modo, não afasta as demais provas autônomas. 3. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta, baseada em elementos do caso, vedada a dupla valoração de circunstâncias já sopesadas em outra fase da dosimetria. A pena-base foi mantida com motivação concreta quanto aos vetores, corrigindo-se a duplicidade por exclusão da agravante correlata e fixando reprimenda definitiva em patamar proporcional. 4. Não cabe recurso especial para exame de alegação de ofensa direta a preceito constitucional. 5. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre julgados, com demonstração de similitude fático-jurídica e de divergência interpretativa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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