Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.660
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
(ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGISTRO
VENCIDO. ARMA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO FALECIDO.
DISTINGUISHING. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que manteve a condenação por posse irregular
de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal estadual concluiu pela condenação com base em conjunto
probatório robusto, incluindo laudo pericial que atestou a
potencialidade lesiva do artefato e prova testemunhal. A defesa
alegou que a arma pertencia ao falecido pai do recorrente e que a
expiração do registro constituía mera irregularidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de
fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido,
configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A posse de arma de fogo registrada em nome de terceiro falecido,
com registro vencido, enquadra-se no tipo penal do art. 12 da Lei n.
10.826/2003, não sendo mera irregularidade administrativa.
5. A jurisprudência reconhece a atipicidade material apenas quando o
proprietário legítimo deixa de renovar o registro, não se aplicando
a terceiros que mantêm a posse sem regularização sucessória.
6. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem
os procedimentos legais de transferência de propriedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse de arma de fogo com registro
vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal,
não sendo mera irregularidade administrativa. 2. A condição de
herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização
sucessória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 587.834/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
24/8/2020; STJ, HC 294.078, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.
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