Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.633
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. 1. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
O SERVIÇO NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE
EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 958 DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL, ADEMAIS, QUE ENVOLVE A
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão
que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Reformar o
entendimento firmado no Tribunal estadual, no sentido de verificar
que o serviço não foi devidamente prestado ou foi abusiva a sua
cobrança, demandaria a análise de cláusulas contratuais, dos fatos e
das provas dos autos, o que é inviável a teor do que dispõem as
Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
4. É inadmissível, em recurso especial,
a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se
enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do
inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula nº 518 do STJ.
5.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, não
provido.
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