Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.598

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TESES RECURSAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIDO N. 282/STF. 1. A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão que, reformando anterior decisum, houve por bem negar provimento a seu apelo ordinário. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, passível de atrair a Súmula n. 284/STF. 2. Não houve manifestação do Tribunal de origem acerca das teses trazidas no apelo raro no sentido de que determinado benefício fiscal concedido pelo Estado de Pernambuco possui natureza de "crédito presumido", não sendo para com ele exigível o cumprimento das condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014; nem a de que, por isso, teria incorrido em erro de julgamento acerca do posicionamento firmado no Tema n. 1.182/STJ, nem foram opostos embargos de declaração com o fito de suscitar pronunciamento a esse respeito. Logo, ante a falta de prequestionamento, aplica-se o Enunciado n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.