Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.598
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TESES
RECURSAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIDO N. 282/STF.
1. A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o
acórdão que, reformando anterior decisum, houve por bem negar
provimento a seu apelo ordinário. Nesse contexto, a indicação de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de
fundamentação recursal, passível de atrair a Súmula n. 284/STF.
2. Não houve manifestação do Tribunal de origem acerca das teses
trazidas no apelo raro no sentido de que determinado benefício
fiscal concedido pelo Estado de Pernambuco possui natureza de
"crédito presumido", não sendo para com ele exigível o cumprimento
das condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014; nem a de que,
por isso, teria incorrido em erro de julgamento acerca do
posicionamento firmado no Tema n. 1.182/STJ, nem foram opostos
embargos de declaração com o fito de suscitar pronunciamento a esse
respeito. Logo, ante a falta de prequestionamento, aplica-se o
Enunciado n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
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