Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.389
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO.
DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do
processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente
ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam
anteriores. Precedentes.
2. Na hipótese, conforme ficou consignado no acórdão recorrido, no
momento do ajuizamento do pedido da recuperação judicial já havia
decisão judicial determinando o levantamento dos valores
anteriormente depositados, a qual não pode ser desconstituída.
3. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada,
porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.