Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.388
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
TEMA 1.390/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o
teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país
previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se
aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI, foi afetada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código
de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.390 -
da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, do CPC, foi determinado o sobrestamento dos processos
pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou
de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam
em tramitação no STJ, hipótese esta em que deve ser respeitado o
disposto no art. 256-L do RISTJ.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de
retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou
encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de
Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.