Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.298
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
STJ. 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA 685/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA
TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA À COISA
JULGADA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em
omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.
2. No que tange ao termo inicial de
incidência dos juros de mora, a contagem se dá partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta
se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da
mora em momento anterior.
3. Não se conhece da divergência quando a
orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido
da jurisprudência do STJ.
4. Orientação pacífica desta Corte
Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso
especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma,
sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la
aos demais processos que versem sobre idêntica matéria.
5. O
acolhimento da tese recursal de que houve excesso de execução e
ofensa à coisa julgada, demanda uma análise aprofundada das
circunstâncias fáticas e probatórias subjacentes, bem como o reexame
e a interpretação extensiva do conjunto probatório dos autos,
incluindo o laudo pericial, o que é vedado nesta sede recursal.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nesta extensão, não provido.
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