Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.074

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ÔNUS DO EXPROPRIADO ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANTE. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Autopista Régis Bittencourt S.A., com o objetivo de se eximir de obrigação consistente na apresentação dos comprovantes de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, após a imissão provisória na posse do bem. 2. Mostra-se insuficiente a fundamentação do recurso especial, em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a apresentação das certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel se destina a viabilizar o levantamento do depósito correspondente ao preço do imóvel, ato que, por óbvio, dá-se no interesse do credor expropriado, decorrendo, daí, o entendimento de que cabe a este último diligenciar para a obtenção da aludida prova de inexistência de débitos de sua responsabilidade. No entanto, tal ônus recai sobre o expropriado somente até ao momento da imissão na posse pela entidade expropriante. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.