Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.952
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
SOMENTE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, DIANTE DAS
PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NA ESPÉCIE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO
PROVIDO, QUANTO AO PONTO.
I. Na origem, o processo versa sobre liquidação de sentença que
condenara a União a indenizar os recorridos em decorrência dos
prejuízos por eles sofridos pela fixação dos preços do açúcar e do
álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de março de 1985 a outubro
de 1989, prevalecendo nos períodos de congelamento o preço
praticado no dia anterior ao de sua vigência.
II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar
que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de
modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
III. Quanto ao cerne do inconformismo, no caso dos autos, os
cálculos se fundaram na atualização dos valores contidos no laudo
pericial produzido na fase de conhecimento. Em seguida, a UNIÃO opôs
embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a
inexigibilidade do título judicial, em virtude da necessidade de
liquidação do julgado para a definição do quantum debeatur. Contra a
decisão que, ao reconsiderar decisão anterior proferida nos
embargos à execução, pautando-se na existência de erro material,
limitou-se a homologar o laudo apresentado pelo perito, a UNIÃO
interpôs agravo de instrumento.
IV. O recurso especial devolve a este Superior Tribunal de Justiça
controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do Tribunal
de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de
instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os
cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do
princípio da fungibilidade recursal.
V. Na hipótese, aplicando-se o direito à espécie, observa-se o
preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial
para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência
de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em
âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da
peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo
do recurso cabível, até mesmo porque ambos - apelação e agravo de
Instrumento - possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua
interposição. Nesse sentido: REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de
28/3/2025; EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022.
VI. Recurso especial conhecido e provido, tão somente para
determinar que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da
fungibilidade recursal, realize novo julgamento do recurso
interposto pela União, como entender de direito.
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