Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.610
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e o comprovado prejuízo ao patrimônio público.
2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.
3. Cuidando-se de recurso exclusivo da defesa, destinado a impugnar a condenação pelo art. 10 da LIA, a pretensão ministerial, objetivando o reenquadramento para o art. 11, fica inviabilizada, em razão da aplicação do princípio da vedação da reforma em prejuízo do recorrente.
4. Agravo interno desprovido.
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