Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.128
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. PRIMEIRA FASE. PREJUDICIALIDADE. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº
283/STF. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. LITÍGIO JUDICIAL.
TERMO INICIAL. NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código
Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os
recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo
qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a
hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora
somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da
citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia.
3. Na primeira fase da ação de dissolução parcial da sociedade os
honorários são devidos somente quando há discordância acerca do
pedido, conforme se depreende do artigo 603, §1º, do Código de
Processo Civil.
4. Nessa fase não há condenação e, à semelhança do que ocorre na
ação de prestar contas, o proveito econômico é inestimável, motivo
pelo qual os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, §
8º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial de Navbel Transportadora Comercial e Exportadora
Ltda. provido em parte.
5. Recurso especial de Guilherme Daher de Campos Andrade, Fábio
Lacaz Vieira e Leonardo Ferraz Vasconcelos não provido.
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