Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.200.128

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Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRIMEIRA FASE. PREJUDICIALIDADE. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. LITÍGIO JUDICIAL. TERMO INICIAL. NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia. 3. Na primeira fase da ação de dissolução parcial da sociedade os honorários são devidos somente quando há discordância acerca do pedido, conforme se depreende do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Nessa fase não há condenação e, à semelhança do que ocorre na ação de prestar contas, o proveito econômico é inestimável, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial de Navbel Transportadora Comercial e Exportadora Ltda. provido em parte. 5. Recurso especial de Guilherme Daher de Campos Andrade, Fábio Lacaz Vieira e Leonardo Ferraz Vasconcelos não provido.

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