Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.199.911

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO PRÉVIO. RECURSO PENDENTE. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de levantamento de valores penhorados em cumprimento de sentença, diante do posterior deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora. 2. Hipótese em que, na data do ajuizamento da recuperação judicial, inexistia pedido de levantamento de valores, tampouco decisão autorizando sua liberação, além de subsistir controvérsia pendente de julgamento, inclusive com recurso interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A existência de penhora anterior não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação dos valores constritos relativos a crédito de natureza concursal. 4. Acolher as alegações da recorrente no sentido da inexistência de recurso pendente e de deferimento do levantamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

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