Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.429
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA NA FASE
RECURSAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. ART. 98 E
ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC. RESERVAS FINANCEIRAS DESTINADAS A
MORADIA E A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACESSO A JUSTIÇA E A DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC).
PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que em agravo interno, manteve o
indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o preparo em
dobro da apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 98
e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, diante da negativa de gratuidade para a
pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento
oncológico; e (ii) é indevida a exigência de preparo em dobro do
art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há pedido expresso de gratuidade e
insurgência específica.
3. A existência de reservas financeiras, cerca de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência
da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a
necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente
porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se
incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob
pena de obstaculizar o acesso a justiça (arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º,
do CPC).
4. Prevalência do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n.
14.238/2021).
5. Concedida a gratuidade de justiça, fica prejudicada a discussão
sobre o preparo em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. Recurso especial provido.
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