Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.157
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 06/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. VELÓRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DOS RECORRIDOS PARA VEICULAÇÃO DE
IMAGEM DO FILHO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. CENSURA. AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (1.ii) se estão presentes os requisitos
autorizadores da condenação por dano moral em razão de uso indevido
de imagem em reportagem jornalística; (1.iii) se procede a alegada
existência de censura no caso concreto, e (1.iv) se está
caracterizado o julgamento extra petita.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o
Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de
alterar a conclusão adotada.
3. Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem
decorrem de seu simples uso indevido, sendo desnecessária, em tais
casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra do
titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº
403/STJ).
4. O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão,
do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de
imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura
constitucional, que assegura o direito de indenização por dano
material, moral e à imagem.
5. A inviolabilidade do direito de personalidade busca proteger o
interesse que tem a pessoa de se opor à divulgação da sua imagem,
notadamente em circunstâncias concernentes à sua vida privada e/ou
aptas a lhe causar situações constrangedoras ou vexatórias.
6. Afasta-se o argumento de que o acórdão estaria censurando a
atividade jornalística. No caso concreto, o que predomina é a
violação à privacidade do filho dos recorridos, que foi alvo de
matéria jornalística e de divulgação, por parte da recorrente, de
imagem não autorizada. Caso notório do abuso do direito de informar,
porquanto utilizou-se de imagens do velório e do falecido a
pretexto de que tal divulgação atenderia ao interesse público.
7. Vigora a interpretação de que não ocorre julgamento extra ou
ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas
(causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à
subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos
dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do
princípio do jura novit curia. Precedente.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
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