Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.112
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa, nos termos do art. 44 do Código Penal.
3. Em sede de apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Pará rejeitou as preliminares de nulidade por busca pessoal sem fundada suspeita e por deficiência de defesa técnica, bem como negou provimento ao pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação.
4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 564, IV, e 240, §2º, do Código de Processo Penal, e ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo: (i) nulidade das alegações finais e da sentença por ausência de defesa técnica; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
5. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
6. No agravo regimental a defesa reiterou as alegações de nulidade por deficiência de defesa técnica, ilegalidade da busca pessoal, insuficiência probatória e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilegal e enseja nulidade; (ii) saber se a deficiência de defesa técnica, por alegações finais genéricas, configura nulidade processual; e (iii) saber se as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 podem ser analisadas em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A busca pessoal foi realizada com base em elementos concretos que caracterizaram fundada suspeita, como denúncias prévias, local conhecido por tráfico de drogas, comportamento suspeito e entrega imediata de droga fracionada em papelotes, estando em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
9. A alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica foi afastada com fundamento na Súmula n. 523, STF e no art. 563 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade, o que não foi comprovado pela defesa.
10. As teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade processual se houver demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523, STF e do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 244 e 563; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CF/1988, art. 105, inciso III, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83;
STF, Súmula n. 523.
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