Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.199.106
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) AJUIZADA CONTRA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 63, § 5º, DO
CPC E ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33/STJ. FORO DA SEDE
DA PESSOA JURÍDICA E FORO DA AGÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou o
declínio de ofício da competência para o local da contratação em
liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação civil
pública.
2. A questão recursal consiste em examinar se é possível afastar de
ofício a competência por escolha aleatória e definir o foro
competente entre a sede da pessoa jurídica e o da agência em que
foram assumidas as obrigações, conforme os arts. 63, § 5º, e 516,
parágrafo único, do CPC, e a Súmula 33/STJ.
3. O CPC autoriza o afastamento de ofício da competência relativa
quando a escolha do foro é aleatória ou quando a cláusula de eleição
é abusiva; na liquidação e no cumprimento de sentenças coletivas,
aplicam-se as regras do CPC, inclusive a possibilidade de optar pelo
foro do domicílio do executado, sem afastar a competência do foro
da agência quando a relação decorre de obrigações assumidas
diretamente por ela.
4. Validade da compreensão que considera, em hipóteses de cédula de
crédito rural e relação de consumo, a execução individual no foro do
domicílio do executado; contudo, sendo as obrigações assumidas na
agência, o foro competente é o desta, legitimando o declínio para o
local da contratação.
5. Recurso especial desprovido.
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