Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.890

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. EXAME SOBRE SUA INCIDÊNCIA MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO E DANO EFETIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação das inovações da Lei n. 14.230/2021 promovidas na LIA exige a verificação de dolo para configuração dos atos ímprobos, vedadas condenações por culpa, dolo genérico ou dano presumido, além de se considerar o rol taxativo do art. 11. 2. Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a prática de condutas dolosas com elemento específico, consistentes em fraude a procedimento licitatório, uso indevido de bens públicos e direcionamento de contratações, causando efetivo dano ao erário. Além disso, concluiu-se pela existência de enriquecimento ilícito diante de evolução patrimonial incompatível com as rendas declaradas, aferida mediante perícia. 3. Continuidade normativo-típica, pois as condutas descritas permanecem tipificadas na redação atual da Lei n. 8.429/1992, inclusive no que diz respeito à frustração de realização de licitação (art. 11, V). 4. A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à presença de dolo, dano ao erário e enriquecimento ilícito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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