Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.525
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA. LEILOEIRO
PÚBLICO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DE SUA
COMISSÃO. INTERESSE CONFIGURADO NA HIPÓTESE. REMIÇÃO APÓS A
ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESULTADO ÚTIL. REMUNERAÇÃO DEVIDA.
1. Recurso especial interposto por leiloeiro público contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
inexigibilidade de sua comissão em execução de título extrajudicial,
na qual houve remição do débito após a alienação do bem, mas antes
da assinatura do auto de arrematação.
2. A legislação processual condiciona a admissão do recurso de
terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência
entre o direito de que se afirme titular e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial, exigindo-se a comprovação da
existência de prejuízo jurídico com a prolação da decisão, e não
somente o gravame econômico eventual e reflexo. Precedentes.
3. O leiloeiro público, embora atue como auxiliar do juízo, tem
legitimidade recursal como terceiro prejudicado quando a decisão
impugnada tem por objeto direto e específico seu direito à comissão,
nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Caso dos autos.
4. A remição realizada após a alienação judicial, mas antes da
assinatura do auto de arrematação, não afasta o direito do leiloeiro
à comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC.
Precedente da Terceira Turma em caso análogo.
5. Na hipótese, houve arrematação com depósito do preço e da
comissão, seguida de remição antes da assinatura do auto. Assim,
concluído o trabalho do leiloeiro com resultado útil, a comissão
mostra-se exigível, devendo ser suportada pelos executados
remitentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
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