Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.350
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
1. O recurso especial é descabido para analisar suposta afronta a
normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
2. A indicação genérica de violação de preceitos de lei federal, sem
a demonstração clara de como o acórdão recorrido os contrariou,
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. As teses de nulidade das provas obtidas por celular, denúncias
anônimas, regime inicial de cumprimento de pena e substituição por
penas restritivas de direitos carecem de prequestionamento, por não
terem sido debatidas no acórdão recorrido, sem oposição de embargos
de declaração pela defesa para provocar manifestação sobre os pontos
(Súmulas 282 e 356/STF).
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e
suficientes que embasaram a condenação pelo tráfico de drogas impede
o conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da
dialeticidade (Súmula 283/STF).
5. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas,
desclassificação delitiva, afastamento do dolo, ausência de provas
de autoria e readequação da dosimetria penal demandam o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício, pois a
jurisprudência desta Corte orienta que o princípio da
insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se
tratar de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade
de substância apreendida.
7. Recurso especial não conhecido.
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