Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.350

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. O recurso especial é descabido para analisar suposta afronta a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação genérica de violação de preceitos de lei federal, sem a demonstração clara de como o acórdão recorrido os contrariou, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. As teses de nulidade das provas obtidas por celular, denúncias anônimas, regime inicial de cumprimento de pena e substituição por penas restritivas de direitos carecem de prequestionamento, por não terem sido debatidas no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração pela defesa para provocar manifestação sobre os pontos (Súmulas 282 e 356/STF). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes que embasaram a condenação pelo tráfico de drogas impede o conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF). 5. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação delitiva, afastamento do dolo, ausência de provas de autoria e readequação da dosimetria penal demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência desta Corte orienta que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de substância apreendida. 7. Recurso especial não conhecido.

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