Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.084

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental anterior, reconsiderando decisão e dando parcial provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a falta grave reconhecida pelo magistrado da origem, ao entendimento de que a sentença penal condenatória pela prática de crime doloso, cometido durante o curso da execução penal, dispensa a audiência de justificação no processo de execução para aplicação da falta grave. 2. A defesa sustenta que a mera existência de sentença condenatória, proferida em outro processo e com objeto diverso, não é suficiente para justificar a manutenção de todas as consequências executórias da falta grave, sem debate específico no juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença penal condenatória pela prática de crime doloso cometido durante o curso da execução penal dispensa a realização de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença penal condenatória pela prática de crime doloso no curso da execução penal, proferida após regular instrução criminal com respeito ao contraditório e à ampla defesa, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a aplicação das sanções disciplinares pelo juízo da execução penal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 118; Súmula nº 526/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 776.823/RS, Tema 758, Plenário, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1.984.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.

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