Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.084
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em
agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave
com fundamento em sentença penal condenatória.
2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade
de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal
e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula
o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada
impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da
condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e
contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se,
em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça,
é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou
expressamente a tese trazida no recurso especial.
5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade
integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado
nem à rediscussão de matéria já apreciada.
6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o
enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para
rediscussão do mérito ou inovação argumentativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 758 (repercussão
geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta
Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl
no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe
15.08.2023.
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