Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.996
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em embargos de declaração no
agravo regimental em recurso especial, julgados por órgão colegiado
criminal, por meio dos quais o embargante reitera alegações já
deduzidas em aclaratórios anteriores, relativas à nulidade da
sentença de pronúncia por ter se baseado em reconhecimento
fotográfico realizado por uma única testemunha, não ratificado em
juízo, bem como a suposto erro na decisão ao afirmar que o réu teria
sido reconhecido pela vítima, quando, na realidade, teria sido
identificado apenas por testemunha de acusação.
2. A defesa requer, ainda, subsidiariamente, com fundamento no art.
117 do CPP, a suspensão do julgamento para que o tribunal de origem
esclareça qual vítima é mencionada no acórdão e indique eventuais
outras provas além do reconhecimento fotográfico apontado como nulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração, que apenas reiteram teses e argumentos já apreciados e
afastados em decisão anterior, preenchem os requisitos de cabimento
previstos no art. 619 do CPP, notadamente quanto à existência de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão
embargado; e (ii) saber se, em sede de embargos de declaração, é
possível acolher pedido de suspensão do julgamento, com base no art.
117 do CPP, para obtenção de informações complementares do tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador conclui que os embargos de declaração não
indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na
decisão embargada, limitando-se à mera reiteração de teses já
enfrentadas e afastadas, o que não se amolda às hipóteses taxativas
do art. 619 do CPP.
5. Afirma-se que os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito de questões já decididas nem ao manejo de
inovações recursais, sob pena de indevida eternização da demanda e
desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso.
6. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que
apresente fundamentação suficiente para embasar o decisório, o que
foi observado no acórdão embargado.
7. Entende-se que o pedido de suspensão do julgamento, com base no
art. 117 do CPP, constitui pretensão inovadora e incompatível com a
via estreita dos embargos de declaração, que não comportam dilação
probatória ou produção de novas informações acerca do feito
originário.
8. Reconhece-se o caráter meramente protelatório dos embargos, uma
vez que o embargante insiste em argumentos já rechaçados em
aclaratórios anteriores, o que legitima o não conhecimento do
recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado, à luz da
jurisprudência consolidada do tribunal superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos à instância de origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
prestam à mera rediscussão do mérito da decisão nem à reiteração de
teses já examinadas, exigindo a demonstração concreta de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade.
2. É incabível, em embargos de declaração, a formulação de pedido de
suspensão do julgamento para colheita de informações adicionais,
por se tratar de inovação recursal incompatível com a função
integrativa do recurso.
3. A reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem
indicação de vícios sanáveis, caracteriza abuso do direito de
recorrer e autoriza o não conhecimento do recurso e a imediata
certificação do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.
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