Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.197.896

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo, a saber: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no º, parágrafo único, da art. 4 se aplica às bases de cálculo das contribuições Lei n. 6.950/1981, ao INCRA, salário educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, " ( SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI REsps n. , , e , Rel. 2.185.634/RS 2.187.625/RJ 2.187.646/CE 2.188.421/SC Maria Thereza de Assis Moura, DJe de – Tema n. 29/10/2025 ). 1.390/STJ 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

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