Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.884
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994.
TEMA 1.175/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Antes da vigência do § 7º do
art. 22 da Lei nº 8.906/1994, é necessária a apresentação dos
contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para
que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o
montante da condenação.
2. Após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei
nº 8.906/1994, para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação, é necessária a
autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por
aderir às obrigações do contrato originário.
3.Recurso provido.
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