Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.749
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do CPC, art. 1.022 têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, e de relatoria da Ministra 2187625/RJ, 2188421/SC 2185634/RS, Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390): "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no º, art. 4 parágrafo único, da se aplica para as bases de Lei n. 6.950/1981, cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX- Brasil e ABDI.”
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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