Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.197.687

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena em sede de embargos de declaração para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob a alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) analisar a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. 3. A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos concretos: o recorrente correspondia exatamente às características físicas e de vestuário indicadas em denúncia anônima sobre porte de arma de fogo no local, apresentou nervosismo com a aproximação da guarnição e era bastante conhecido no meio policial por ter passagens por tráfico, lesão corporal, furtos e roubos. 4. O pleito de absolvição por insuficiência probatória, sob a alegação de violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para rediscutir a credibilidade dos depoimentos policiais e da confissão extrajudicial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias assentaram a destinação mercantil do entorpecente com base na confissão extrajudicial e nas circunstâncias do flagrante. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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