Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.466
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral.
2. Nos termos do §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese art. 1.037, de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
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