Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.370
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC com o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial, na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp 1836082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2023).
3. Agravo interno desprovido.
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