Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.359
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DIREÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DE EX-ADMINISTRADOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão
recursal, enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, sendo certo que o juízo de retratação
determinado por esta Corte foi efetivamente exercido, com
manifestação expressa sobre os pontos apontados como omissos,
especialmente quanto ao endereçamento da intimação à ASEFE, à carga
dos autos por advogado de outro administrador, à existência de
débitos posteriores ou prescritos, à liberação dos bens do cônjuge e
à ausência de ação do Ministério Público.
2. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca
da regularidade da intimação no procedimento administrativo, da
pertinência da indisponibilidade dos bens e da extensão da
responsabilidade do ex-administrador exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. A análise da extensão e dos limites da indisponibilidade dos bens
decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar foi realizada
pela Corte de origem com base em ato normativo infralegal,
notadamente a Resolução Normativa n. 316 da ANS, cuja interpretação
não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105,
III, da Constituição, sendo descabida sua aferição na via eleita.
4. Agravo interno desprovido.
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