Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.134
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, art. 1.021, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao do CPC se faz de forma genérica, sem a art. 1.022 demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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