Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.104
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ASTREINTES. PRECLUSÃO/COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 706/STJ.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que
manteve decisão em cumprimento de sentença de obrigação de fazer
(baixa de alienação fiduciária), reconhecendo a exigibilidade das
astreintes e afastando juros de mora, com base na revisibilidade da
multa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de preclusão/coisa
julgada e dos dispositivos legais invocados; (ii) a tese sobre não
incidência de juros de mora nas astreintes deveria ter sido arguida
no primeiro cumprimento de sentença, estando preclusa ; (iii)
incidem juros moratórios sobre astreintes consolidadas, por serem
dívida de valor; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por
cotejo analítico adequado.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
enfrenta o núcleo da controvérsia, afirma a impossibilidade de juros
sobre astreintes e afasta a existência de coisa julgada/preclusão
sobre a decisão que as comina, com fundamentação suficiente.
4. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de
bis in idem, admitindo-se correção monetária para preservar o valor
coercitivo; a invocação do Tema n. 677/STJ (depósito judicial em
execução de pagar quantia) é impertinente ao regime das astreintes,
que não têm natureza condenatória.
5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico
que demonstre similitude fático-jurídica estrita e confronto claro
entre os acórdãos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF; e
quando subsiste fundamento autônomo suficiente (Tema n. 706/STJ) não
atacado, aplica-se a Súmula n. 283/STF.
6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
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