Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.196.926

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IX, DA CF. DESCABIMENTO NA VIA ART. 93, ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. I, DO CC. ART. 178, REGIME DA CITAÇÃO. §§ 1º A 3º, DO CPC. DEMORA ART. 240, IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIAL. . SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, reconstrói o iter fático-processual da citação, destaca as diligências da autora e aplica o § 3º, art. 240, do CPC para atribuir a demora aos mecanismos da Justiça, afastando desídia e preservando a interrupção retroativa à propositura. 2. É inviável, na via do recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A ação foi proposta dentro do prazo decadencial de quatro anos e a conclusão quanto à inexistência de decorre de prescrição/decadência quadro fático que atesta diligências contínuas de citação e entraves operacionais do Judiciário, o que impede revisão na via especial, à luz da . Súmula 7/STJ 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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