Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.752
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EM DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO DO NCPC. OMISSÃO ART. 1.022 QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica- se que o Tribunal estadual deixou de se manifestar quanto à tese de que a matéria relativa à prescrição está coberta pelo manto da coisa julgada. 2. A simples menção nas razões recursais sobre o afastamento da prescrição é insuficiente para o reconhecimento da coisa julgada, sendo de vital importância a manifestação do Tribunal estadual acerca da existência ou não de eventual decisão judicial anterior envolvendo as mesmas partes sobre a matéria.
3. Recurso especial provido.
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