Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.504
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. VETOR PREPONDERANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE
EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO
JULGADOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MAUS
ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DETRAÇÃO PENAL. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. A relevante quantidade e a natureza nociva da substância
entorpecente apreendida constituem fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inserindo-se no âmbito da
discricionariedade vinculada do julgador.
2. Hipótese em que o aumento de 3 anos e 4 meses se encontra
devidamente motivado e em perfeita c onsonância com o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, tendo em vista a relevante quantidade e a natureza
nociva da substância entorpecente apreendida (mais de 42 kg de
maconha), além dos maus antecedentes do recorrente. Inexiste, na
espécie, desproporcionalidade ou ilegalidade no exercício da
discricionariedade vinculada pelo julgador na primeira fase da
dosimetria.
3. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a
pretensão defensiva de afastar a conclusão de que o recorrente se
dedica a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
pois demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo
acórdão recorrido, assentadas com base no transporte organizado da
droga com o uso de batedor.
4. Ao rechaçar a minorante, o Tribunal de origem amparou-se em dois
fundamentos autônomos e suficientes: a existência de maus
antecedentes e a dedicação a atividades criminosas. O recurso,
contudo, limitou-se a sustentar a irrelevância da condenação antiga
por contravenção e a negar integração em organização criminosa, sem
infirmar especificamente o fundamento relativo à dedicação
criminosa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. No tocante à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), o recurso é
inadmissível pela incidência da Súmula 283/STF, visto que a defesa
não impugnou de forma específica o fundamento autônomo do acórdão
recorrido no sentido de que a manutenção do regime fechado decorre
da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §
3º, do CP), o que torna irrelevante o desconto do tempo de prisão
provisória para fins de alteração do regime inicial de cumprimento
da pena.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
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