Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.487
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. ART.
155 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA PARA
ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DA PROVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 226
DO CPP E TEMA 1.258/STJ. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FONTES DE PROVA AUTÔNOMAS.
DOSIMETRIA DA PENA. MAIOR CULPABILIDADE PELO EXERCÍCIO DO CARGO
PÚBLICO. FUNDAMENTO INDEPENDENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CONTRADIÇÃO INTERNA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA.
DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DE LEGALIDADE E REEXAME FÁTICO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição,
eliminar obscuridade ou corrigir erro material.
2. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, impõe-se a integração do julgado para explicitar que
a exigência do art. 155 do Código de Processo Penal é satisfeita, no
caso concreto, pela existência de provas cautelares e irrepetíveis
(interceptações telefônicas lícitas), que gozam de eficácia
probatória plena independentemente de confirmação oral, conforme a
ressalva legal do próprio dispositivo.
3. No tocante ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema
1.258/STJ, a suposta ausência de conhecimento prévio entre as
vítimas e o acusado não invalida o decreto condenatório quando este
se ampara em elementos de convicção independentes e autônomos, cuja
higidez foi reafirmada pelas instâncias ordinárias.
4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula 7/STJ quando o aresto
embargado limita-se a constatar a existência de fundamentação
judicializada na origem, procedimento que constitui mero controle de
legalidade e não se confunde com o reexame do acervo probatório.
5. A dosimetria da pena-base encontra-se devidamente justificada na
maior culpabilidade decorrente do cargo de Policial Rodoviário
Federal, fundamento autônomo que, por não ter sido integralmente
infirmado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
integração e esclarecimento, nos termos da fundamentação, sem a
atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
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