Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.484
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, à luz das regras de contagem de prazo em matéria penal nos tribunais superiores, especialmente quanto ao prazo de cinco dias corridos.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se, em feitos de matéria penal ou processual penal perante Tribunais Superiores, o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; e CPP, art. 798.
4. Publicada a decisão agravada em 08/08/2025, o prazo recursal iniciou-se em 11/08/2025 e encerrou-se em 15/08/2025. A interposição do agravo regimental ocorreu em 18/08/2025, o que evidencia a intempestividade do recurso, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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