Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.917
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 798, § 5º, B, 593, III, E 155, TODOS DO CPP. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 959 DO STJ. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 798, § 5º, B, DO CPP. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ACUSATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVAS JUDICIAIS E INTERCEPTAÇÕES CONSIDERADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A contagem do prazo recursal para o Ministério Público inicia-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante a intimação em audiência, em cartório ou por mandado.
2. No caso, a apelação acusatória é tempestiva, pois houve carga dos autos ao Ministério Público e interposição do recurso dentro do prazo. 3. A cassação do veredicto do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige exame do conjunto probatório, vedado na via especial, quando implica rediscutir suficiência ou credibilidade das provas. 4. A decisão de cassação do veredicto considerou prova judicial, além de interceptações válidas como provas não repetíveis submetidas a contraditório diferido. A pretensão de infirmar essa moldura probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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