Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.710
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. §§ 2º, 6º E 8º, DO ART. 85, CPC. ORDEM PREFERENCIAL DE BASE DE CÁLCULO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A interpretação sistemática do §§ 2º e 6º, do CPC art. 85, estabelece ordem preferencial e sucessiva: havendo condenação, a base é o valor da condenação; não havendo condenação, a base é o proveito econômico do vencedor; somente se este não for mensurável é que se utiliza o valor da causa. 2. O proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, ainda que demande liquidação, é base adequada para fixação dos honorários, prevalecendo sobre a adoção imediata do valor da causa.
3. Recurso conhecido e provido.
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