Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.195.131

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. A questão relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.388). Retorno dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento do . REsp nº 2.199.778/PE 3. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao TJSP.

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