Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.086
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ.
INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO
N. 284/STF.
1. Consoante já decidido por esta Primeira Turma em caso análogo ao
dos autos, "o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI
não é suficiente para interromper o prazo prescricional já
iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da
parte adversa ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em
mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art.
240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 31/8/2016" (REsp n. 2.210.191/RJ, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJNE de 21/8/2025).
2. Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 106/STJ, na medida em que a
ausência de citação válida da parte agravada não decorreu de
eventual falha do Poder Judiciário, mas do fato de que a pretensão
executória formulada pelo INPI era incabível, conforme decisão
judicial transitada em julgado.
3. Para além do fato de que a alegação de coisa julgada foi trazida
à baila pelo INPI de forma genérica, o que atrai a incidência do
Enunciado n. 284/STF, há que se observar que a referida tese
encontra-se dissociada do contexto fático delineado no acórdão
recorrido. Isso porque, como consignado no decisório agravado, o
pedido de liquidação coletiva formulado nos autos do Processo n.
0079395-53.1992.4.02.5101 foi indeferido, não tendo resultado na
interrupção da prescrição/decadência.
4. Agravo interno desprovido.
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