Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.924
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL
OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA
LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EM 5 DIAS ÚTEIS. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Intimação específica para, em 5 dias úteis, comprovar feriado
local ou suspensão de prazo a fim de aferir a tempestividade, nos
termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024) e da Questão de
Ordem no AREsp 2.638.376/MG.
2. A intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo
fixa marco preclusivo: a juntada fora do quinquídio útil não sana a
intempestividade, consumando a preclusão para o ato saneador.
3. Não se conhece do recurso por ausência de comprovação tempestiva
da causa suspensiva do prazo recursal.
4. Recurso especial não conhecido.
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