Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.924

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EM 5 DIAS ÚTEIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Intimação específica para, em 5 dias úteis, comprovar feriado local ou suspensão de prazo a fim de aferir a tempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024) e da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. 2. A intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo fixa marco preclusivo: a juntada fora do quinquídio útil não sana a intempestividade, consumando a preclusão para o ato saneador. 3. Não se conhece do recurso por ausência de comprovação tempestiva da causa suspensiva do prazo recursal. 4. Recurso especial não conhecido.

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