Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.813
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 915 DO CPC. CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO AR, NOS TERMOS DO ART. 231, I, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM DEFESA E SEM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 239, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição liminar dos embargos por intempestividade ao considerar que o comparecimento do advogado, para indicar bens à penhora, deflagra o prazo para embargar.
2. Havendo citação por correio com juntada do aviso de recebimento, o prazo dos embargos à execução conta-se da juntada do AR, conforme os arts. 915 e 231, I, do CPC. 3. O comparecimento espontâneo não antecipa a contagem quando inexistem falta ou nulidade de citação e o ingresso do patrono ocorre sem poderes específicos para receber citação e sem apresentação de defesa; inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC.
4. Recurso especial provido.
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