Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.718
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019,
ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO
SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE
DETEGERE.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a
questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi
assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não
responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto
nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado
esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade
judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular
perguntas complementares após as indagações do juiz.
2. O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se
detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação.
Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova,
mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à
defesa escolher a melhor estratégia defensiva.
3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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