Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.718

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019, ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular perguntas complementares após as indagações do juiz. 2. O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. 3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

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