Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.694
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IGREJAS. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AFASTAMENTO.
1. É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova;
incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso pela não observância da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF.
3. Igrejas não constam do rol previsto no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a incidência da majorante, pois é vedada analogia em prejuízo do réu, segundo a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
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