Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.391
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NORMA INFRALEGAL.
VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o
dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de
especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão
recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF.
3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
5. Na hipótese, para apurar se houve ou não falha no processo de
contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, na
prestação dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
8. É inviável a análise de violação de portarias, circulares,
resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no
conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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